Documento sigiloso

Documento que pela natureza de seu conteúdo sofre restrição de acesso. Ver também grau de sigilo.
São aqueles que, por seu conteúdo, devem ter o acesso restrito. No Brasil, há diferentes graus de sigilo (reservado, confidencial, secreto e ultra-secreto)

















Debate sobre Documentos Sigilosos
16/06/2011
O Arquivo Público do Paraná, em consonância com os debates públicos sobre o tema, vem esclarecer alguns pontos do debate sobre sigilo de documentos públicos.
A legislação sobre o tema segue a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, inciso X e XXXIII:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

Seguindo a Constituição, as instituições públicas têm a obrigação de fornecer documentos produzidos pelo Estado aos cidadãos. Para regular tal direito à informação, compatibilizando-o com as regras sobre a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas foram editadas normas sobre o sigilo documental. São elas:

Decreto nº 4.553 de 27 de dezembro de 2002.
Lei nº 11.111 de 5 de Maio de 2005.
E algumas disposições da lei sobre política nacional de arquivos.Lei nº 8.159 de 8 de Janeiro de 1991

Os debates atuais giram em torno do projeto de Lei da Câmara, nº 41 de 2010. As opiniões sobre o resguardo e o sigilo documental quando considerado ultra-secreto. Atualmente pode-se renovar o prazo de 30 anos sobre tais documentos, o que tem sido denominado pela mídia de possibilidade de “sigilo eterno”.

No Arquivo Público do Paraná não existem documentos sigilosos no sentido de informações confidenciais do governo. Todo o acervo é de acesso livre. Entretanto, seguindo o constante na lei federal 11.111 de 2005, os documentos que tenham informações relacionadas a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, têm acesso restrito a pessoa ou herdeiros legais. Quando tais documentos têm interesse histórico são fornecidos ocultando-se os nomes originais conforme o texto legal em anexo.
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Art. 7º Os documentos públicos que contenham informações relacionadas à intimidade, vida privada, honra e imagem de pessoas, e que sejam ou venham a ser de livre acesso poderão ser franqueados por meio de certidão ou cópia do documento, que expurgue ou oculte a parte sobre a qual recai o disposto no inciso X do caput do art. 5º da Constituição Federal.

Parágrafo único. As informações sobre as quais recai o disposto no inciso X do caput do art. 5º da Constituição Federal terão o seu acesso restrito à pessoa diretamente interessada ou, em se tratando de morto ou ausente, ao seu cônjuge, ascendentes ou descendentes, no prazo de que trata o § 3º do art. 23 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991.